PROJETO DE LEI Nº 57/17 – Dispõe sobre o uso e funcionamento das operadoras de tecnologia responsáveis pela intermediação entre motoristas prestadores de serviços e os seus usuários
PROJETO DE LEI Nº 57/17
Dispõe sobre o uso e funcionamento das operadoras de tecnologia responsáveis pela intermediação entre motoristas prestadores de serviços e os seus usuários, restritas as chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina direitos e confere às Operadoras de Tecnologias com Plataforma Digital, (OTPD), a utilização para exploração de atividade econômica de transporte privado de passageiros de utilidade pública.
CAPITULO I
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 2º A exploração da atividade econômica que trata esta Lei fica restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas geridas pelas OTPDs asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção de amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 3º A condição de OTPD é restrita às operações de tecnologia credenciadas como responsáveis diretas pela intermediação entre os motoristas, prestadores de serviços e os seus usuários.
Art. 4º A autorização para exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTPD perante o poder executivo municipal.
- 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto nesta Lei.
- 2º. Poderá ser cobrado preço público mensal ou anual das OTPDs para o credenciamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º As empresas credenciadas ficam imediatamente obrigadas, a disponibilizar e compartilhar todos seus dados com o Município de Salvador quando solicitado devendo conter, pelo menos:
I- Origem e destino da viagem;
II- Tempo de espera para chegada do veículo na origem;
III- Tempo de duração e distância do trajeto;
IV- Mapa de todo o trajeto;
V- Itens especificados dos preços pagos;
VI- Avaliação do serviço prestado;
VII- Identificação completa do veículo;
VIII- Identificação do condutor com foto;
IX- Outros dados solicitados pela municipalidade, que se fizerem necessários para o controle e regulação dos serviços prestados.
Art. 6º Compete a OTPD credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:
I- Organizar e responsabilizar-se pela atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II – Intermediar a conexão entre usuários e motoristas, mediante a adoção de plataforma tecnológica;
tIII- Cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV- Intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizado meios eletrônicos para o pagamento, permitindo o desconto da taxa de intermediação pactuada;
Parágrafo Único: Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço:
- A utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do trafego em tempo real;
- Avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
- Disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
- Emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contém as seguintes informações:
- Origem e destino da viagem;
- Tempo total e distancia da viagem;
- Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
- Identificação dos pontos de paradas durante o percurso, quando houver;
- Especificação dos itens do preço total pago;
- Identificação do condutor;
Art 7º Além dos princípios da administração pública e das diretrizes municipais a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso das Vias Públicas pela atividade privada, dentre outros:
- Garantir a segurança no deslocamento de pessoas;
- Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
- No meio ambiente;
- Na fluidez do trafego;
- Incentivar e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias;
- No gasto público relacionado a infraestrutura urbana municipal;
CAPITULO II
DA POLÍTICA TARIFARIA
Art. 8º As OTPDs tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços, obedecendo o valor máximo estabelecido pelo poder público municipal.
- 1º Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
- 2º A liberdade tarifaria que trata o caput, não impede que o poder público municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTPDs
CAPITULO III
DA POLITICA DO CADASTRAMENTO DE VEICULOS E MOTORISTAS
Art. 9º Podem se cadastrar nas OTPDS motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Possuir carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;
- Possuir cadastro regulado pelo poder público municipal;
- Comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros;
- Comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio OTPDs;
- Operar veículo motorizado com no máximo, 5 anos de fabricação;
- Comprovar o pagamento do licenciamento anual;
- Apresentar anualmente certidão de prontuário do condutor obtido junto ao DETRAN;
- Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
CAPITULO IV
DISPOSICOES FINAIS
Art. 10º Constatando infração as disposições deste regulamento, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades competentes.
Art. 11º As receitas obtidas com o pagamento das outorgas de que trata essa Lei serão destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo plano nacional de mobilidade urbana.
Art. 12º O serviço de que trata este projeto sujeitar-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 13º Fica o órgão fiscalizador responsável pelas vistorias anuais, devendo o mesmo estabelecer as regras e parâmetros de fixação para realização das mesmas.
Art. 14 º Compete a ao órgão fiscalizador controlar as atividades previstas neste regulamento, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 15 º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2017.
MAURÍCIO TRINDADE
VEREADOR
Justificativa:
A Lei tem como objetivo reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, permitindo o livre acesso as tecnologias e aos diversos meios de transporte públicos proporcionando eficiência, segurança e qualidade, vez que visa promover a mitigação dos custos sociais e econômicos no deslocamento de pessoas pela cidade.
Trata-se de fomento e concretização das condições que contribuam para o acesso universal a cidade de Salvador, por meio de transporte motorizado individual de natureza privada.
Promover o Desenvolvimento urbano objetivando a integração entre os diferentes modos de transportes nada mais e do que democratizar o acesso dos diversos meios de transportes e sua utilização no território do município.
Proporcionar equidade no acesso das cidades com eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte privado e na circulação urbana, deve ser a Tonica da prestação dos serviços públicos.
Nessa esteira, a livre iniciativa no mercado como princípio da ordem econômica, tem se mostrado essencial ao desenvolvimento sócio-economico, ao trabalho, ao emprego e renda.
Ressalte-se que o fomento de sistemas inovadores de transporte busca a segurança no deslocamento de pessoas, especialmente em dias, horários e locais de difícil acesso.
Em verdade, sistemas inovadores e suas utilizações são um reflexo das relações de consumo de uma realidade já estabelecida.
Legislação
Código Civil de 2002.
Constituição Federal de 1988.
Lei Federal 12.468
Constituição Federal do Estado da Bahia.
Lei Federal 12.587 de 3 de janeiro de 2012.
Decreto n 56.981 de 10 de maio de 2016
Lei Federal 9.503/97
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2017.
MAURÍCIO TRINDADE
VEREADOR