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PROJETO DE LEI Nº. 313, DE 2007 – Altera a Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº. 313, DE 2007.

Altera a Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

Autor: Deputado MAURÍCIO TRINDADE

Relator: Deputado JOÃO CAMPOS

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado Maurício Trindade que visa a alterar Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. A proposição estabelece que os serviços de planejamento famíliar devem oferecer pelo menos três métodos de contracepção reversíveis, um método irreversível para homem e um para mulher, ainda possibilita a esterilização voluntária a partir dos vinte e três anos.

Propõe, também, a introdução de disciplinas de educação sexual nas escolas de primeiro e segundo grau, com conteúdo de planejamento familiar e contracepção.

Há, ainda, dispositivos que tornam a esterilização cirúrgica como decisão do indivíduo, mesmo que havendo sociedade conjugal e dando prazo de noventa dias após a solicitação para que o gestor municipal ou estadual providencie a realização da esterilização cirúrgica.

Por fim, altera as penas previstas na legislação citada, tipificando adicionalmente o delito de o gestor não cumprir o prazo estipulado para o atendimento da solicitação de esterilização cirúrgica.

O autor justifica sua proposição afirmando que o planejamento familiar é sistematicamente realizado pelos casais, entre camadas sociais de maior escolaridade e poder aquisitivo. Entretanto, entre camadas mais pobres, o mesmo não acontece, por falta de informação principalmente, por falta de acesso aos método de contracepção.

Apensados ao aludido Projeto de Lei encontram-se as seguintes proposições:

1º) Projeto de Lei n.º 1.308, de 2007, de autoria do Deputado MOKA, que ―Determina a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de vasectomia pelo Sistema Único de Saúde e pelas empresas de planos de saúde‖.

2º) Projeto de Lei n.º 1.413, de 2007, do Deputado LUIZ BASSUMA, que ―Dá nova redação ao parágrafo único do art. 6º e ao parágrafo único do art. 9º, ambos da Lei nº 9.263, de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal‖, proibindo a distribuição, a recomendação pelo SUS e a comercialização pelas farmácias de método de anticoncepção de emergência – AE (pílula do dia seguinte)‖.

3º) Projeto de Lei n.º 1.686, de 2007, de autoria do Deputado LEANDRO SAMPAIO e DR. TALMIR, que ―Dá nova redação ao Art. 9º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal‖, para incluir os métodos naturais de concepção e contracepção de Ovulação Billings (muco cervical), Temperatura Basal e Sinto- Térmico.

4º) Projeto de Lei n.º 2.464, de 2007, de autoria do Deputado DR. TALMIR, que ―Determina que o Sistema Único de Saúde – SUS realize, e as operadoras de planos de saúde ofereçam cobertura para cirurgias de reversão da vasectomia‖.

A matéria é de apreciação de Plenário e insere-se, em parte, no âmbito das competências deste Órgão Técnico.

Tendo em vista tratar-se de matéria de Plenário, não houve abertura de prazo para apresentação de Emendas.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deverá oportunamente manifestar-se quanto ao mérito e quanto aos pressupostos contidos no art. 54 do Regimento da Casa.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O planejamento familiar é um direito assegurado aos cidadãos brasileiros, conforme o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 226 e a Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta tal artigo constitucional.

O fato de estarmos apreciando cinco proposições que versam sobre a questão do planejamento familiar denota a importância do tema e o compromisso da Casa com questões que guardam relação com o bem- estar e a saúde de nossa população.

Em que pese ao programa de Planejamento Familiar no Brasil adotado pelo Ministério da Saúde avançou na matéria, há que se aperfeiçoá-lo de forma a que outras visões e opções sejam contempladas e acessíveis à população.

A proposição principal, em nosso entender, insere-se no domínio das propostas dos métodos meramente artificiais e químicos, observando apenas a questão sob a ótica dos profissionais de saúde, mas há a necessidade de se garantir a reflexão e a livre escolha do casal, a maturidade de ambos e, até mesmo, as dificuldades dos gestores municipais em um País com tantas diversidades e disparidades regionais.

Desse modo, consideramos que as propostas contidas no Projeto de Lei nº 313, de 2007, são inadequadas e incompletas pois restringem o leque de opções das famílias, desconsidera o casal como decisores sobre matéria tão importante para a família e dá prazo nem sempre exequíveis aos gestores, entre outras proposituras inadequadas.

Da mesma forma, o Projeto de Lei nº 1.308, de 2007, não nos parece adequado, porquanto a cirurgia de vasectomia não está proibida pela legislação atual. Se há operadoras que recusam autorização para essa ou outras cirurgias não cabe à legislação listar uma infinidade de procedimentos, mas sim a interveniência dos órgãos responsáveis, a saber a Agencia Nacional de Saúde.

Já as outras três proposições, em nosso entendimento, apresentam elementos que indicam a adoção de seus preceitos para aperfeiçoamento da legislação atual.

O Projeto de Lei nº 1.413, de 2007, propõe-se a suprir uma lacuna na legislação no sentido de impedir que métodos em desacordo com a legislação penal brasileira sejam utilizados, sem considerar o respeito à vida, constitucionalmente previsto.

Já o Projeto de Lei nº 1.686, de 2007, visa a valorizar os métodos naturais, que veem sendo desconsiderados por parcelas dos médicos em favor do uso de drogas hormonais, mais caras e com efeitos colaterais desagradáveis e lesivos à saúde da mulher.

Por fim, o Projeto de Lei nº 2.464, de 2007, obriga a que o Sistema Único de Saúde disponibilize a cirurgia de reversão da vasectomia, propiciando aos homens que se arrependeram a voltar a sonharem com a paternidade.

Para que tais proposituras sejam encerradas num conjunto de medidas harmoniosa, elaboramos um Substitutivo de forma a introduzir modificações na Lei nº 9.263, de 1996.

Ante o exposto, nosso voto é pela rejeição dos Projetos de Lei nº 313, de 2007, e nº 1.308, de 2007, e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 1.413, de 2007; nº 1.686, de 2007; e nº 2.464, de 2007, nos termos do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em            de  de 2011.

Deputado JOÃO CAMPOS
Relator

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 6º ………………………………………………………………

Parágrafo único. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar, sendo vedado recomendar ou utilizar método de anticoncepção emergencial que contrarie a legislação penal brasileira. (NR)

Art. 2º O caput e o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, inclusive os métodos naturais da Ovulação Billings, método da Temperatura Basal e o método Sinto- Térmico, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção do casal.

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia, sendo vedada a comercialização no varejo da pílula de anticoncepção emergencial. (NR)

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

―Art. 10. …………………………………………………………………….

  • 7º O Sistema Único de Saúde — SUS, por intermédio de sua rede própria ou conveniada, e as operadoras de planos de saúde, em todas as modalidades de contratos oferecidos aos usuários, devem garantir a realização da cirurgia de reversão da vasectomia.
  • Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala da Comissão, em            de         de 2011.

    Deputado JOÃO CAMPOS
    Relator

     

    LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

    LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO E 1996

    Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DO PLANEJAMENTOFAMILIAR

    ………………………………………………………….. ……………………………. ………………………………………… … …………

    Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

    Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

    Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

    I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

    II – risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

  • 1º É condição para que se realize a esterilização, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
  • 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
  • 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
  • 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
  • 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
  • 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
  • ………………………………………………………….. ……………………………. ………………………………………… … ………… ………………………………………………………….. ……………………………. ………………………………………… … …………