EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 258/18 sobre aplicativos de mobilidade
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 258/18
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 258/18, sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de passageiros, não aberto ao público e remunerado para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no município do Salvador.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º – Acrescente-se ao projeto de lei 258/2018 o inciso VIII referente ao Art.23:
VIII- A retenção pelas operadoras de no máximo 20% sobre o valor total pago pela corrida.
- 1º – Exceto em serviços contratado por empresas ou órgão público.
Salvador, 18 de março de 2019.
MAURÍCIO TRINDADE
JUSTIFICATIVA
Enquanto algumas plataformas de aplicativo retêm até 50% do valor do serviço efetivo pago pelo passageiro restituindo as vezes ao motorista apenas 50%, tornando uma relação leonina onde os motoristas se consideram escravizados pelo poder econômico das empresas de aplicativo. Assim limitamos no máximo 20%, como várias empresas já o fazem, sendo justo para ambas as partes esse limite de 20%.
Cabe ao poder regulamentador do executivo municipal participar e interferir nesta relação, já que o transporte por aplicativo passou a ser uma das variáveis de maior importância na mobilidade municipal e por equivalência ao sistema de táxi onde a Prefeitura regulamenta preços para que haja equilíbrio de mercado e justiça social, assim também caberá ao poder executivo Municipal, limitar o valor de retenção no valor de 20%.
Exceção para retenção de valores quando em contato com empresas governamentais, é determinado pelo fato das incidências de maiores custos operacionais e incidências de impostos nessa modalidade, assim como o extensivo prazo para recebimento dos valores do órgão contratante.
Salvador, 18 de março de 2019.
MAURÍCIO TRINDADE