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Dispõe sobre método de higiene dos banheiros de uso públicos

PROJETO DE LEI Nº 432/17

Dispõe sobre método de higiene dos banheiros de uso públicos do Município de Salvador, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:

Art.1º – Torna-se obrigatório que os banheiros de uso público disponham de mecanismo de acionamento sem contato manual nas torneiras e pias e dispositivo de válvula de descarga a vácuo de vasos sanitários.

§1º Considera-se para efeito do disposto no art. 1º como banheiros de uso público:

a) Aeroporto;
b) Shopping;
c) Rodoviária;
d) Estação de trem;
e) Estação de metrô;
f) Clubes recreativos;
g) Lojas de departamento;
h) Restaurante;
i) Casas de show;
j) Condomínios residenciais;
k) Condomínios comerciais;
l) Academia;
m) Teatro e afins

Art. 2º – Os estabelecimentos privados que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I – Na primeira ocorrência, Advertência por escrito;
II- Na primeira reincidência, multa de R$1.000,00(hum mil reais);
§ 1º Em casos de nova reincidência, ocorrerá a interdição do banheiro até posterior adequação a referida Lei.

Art. 3º- A fiscalização, execução e aplicação das penalidades ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Salvador.

Art. 4º- Essa Lei será regulamentada no prazo de 180(cento e oitenta) dias.

Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
MAURICIO TRINDADE

JUSTIFICATIVA

Visando proporcionar higiene a todos os cidadãos no atendimento de suas necessidades fisiológicas nos espaços públicos é proposto a instalação e a adaptação dos banheiros públicos. Este Projeto também visa a redução no consumo de água devido a adoçã de sistema de descarga a vácuo nos banheiros destinados a uso público.

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU) até 2025, 3 bilhões de pessoas estarão sujeitas a estresse hídrico, caso sejam mantidas as condições atuais de utilização, disponibilidade e gestão da água.

Os botões de descarga em banheiros de uso público de acionamento com contato manual são locais de transmissão de doenças, trazendo o aumento do custo da saúde pública e privada.

O uso do equipamento sem contato manual evitará a proliferação e consequentemente a redução de custos da saúde tanto publica quanto privada.

Diante do exposto solicito dos nobres colegas a aprovação para este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
MAURICIO TRINDADE