Avaliação médica antes da iniciação para atividade dos alunos em academias
PROJETO DE LEI No 623/17
Altera o Art. 1o e acrescenta dispositivos à Lei 9.224/2017, a qual dispõe
sobre a obrigatoriedade de atestado médico nas academias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1o – O Art. 1o da Lei 9.224 de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.1 o – Ficam obrigados anexar na pasta dos alunos e/ou sócio de
academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que
ministrem atividade de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes,
ginástica laboral e demais atividades físico-desportiva-recreativas ou
similares, em funcionamento em Salvador o atestado médico e/ou
Instrumento de Avaliação Pré-Participação, constante nos Anexos I e II desta
Lei. ”
Art. 2o – Fica acrescentado ao Art. 1o da Lei no 9.224/2017, o parágrafo único:
“Art. 2o …
Parágrafo único: O atestado médico poderá ser substituído pelo Instrumento
de Avaliação Pré-Participação constante nos Anexos I e II desta Lei. “
Art. 3o – Cria o seguinte art. à Lei no 9.224/2017:
“ Art.- Torna obrigatório a presença de profissional de educação física,
durante todo horário de funcionamento do estabelecimento para orientação
aos alunos e/ou sócios ”
Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2017.
MAURICIO TRINDADE
JUSTIFICATIVA
A Lei 9.2224/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar atestado
médico nas academias, clubes e casas afins, para prática de atividade física.
F-PL-001-00
O referido Instrumento de Avaliação Pré-Participação tem seu uso
internacional disseminado como forma de avaliação dos alunos nas
academias antes de iniciar atividade física.
Portanto sugerimos que ambos instrumentos possam ser utilizados para
avaliação física antes da iniciação para atividade dos alunos.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2017.
MAURICIO TRINDADE