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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 258/18 sobre aplicativos de mobilidade

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 258/18

Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 258/18, sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de passageiros, não aberto ao público e remunerado para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede no município do Salvador.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:

Art. 1º – Acrescente-se ao projeto de lei 258/2018 o inciso VIII referente ao Art.23:

VIII- A retenção pelas operadoras de no máximo 20% sobre o valor total pago pela corrida.

  • 1º – Exceto em serviços contratado por empresas ou órgão público.

Salvador, 18 de março de 2019.

MAURÍCIO TRINDADE

JUSTIFICATIVA

Enquanto algumas plataformas de aplicativo retêm até 50% do valor do serviço efetivo pago pelo passageiro restituindo as vezes ao motorista apenas 50%, tornando uma relação leonina onde os motoristas se consideram escravizados pelo poder econômico das empresas de aplicativo. Assim limitamos no máximo 20%, como várias empresas já o fazem, sendo justo para ambas as partes esse limite de 20%.

Cabe ao poder regulamentador do executivo municipal participar e interferir nesta relação, já que o transporte por aplicativo passou a ser uma das variáveis de maior importância na mobilidade municipal e por equivalência ao sistema de táxi onde a Prefeitura regulamenta preços para que haja equilíbrio de mercado e justiça social, assim também caberá ao poder executivo Municipal, limitar o valor de retenção no valor de 20%.

Exceção para retenção de valores quando em contato com empresas governamentais, é determinado pelo fato das incidências de maiores custos operacionais e incidências de impostos nessa modalidade, assim como o extensivo prazo para recebimento dos valores do órgão contratante.

Salvador, 18 de março de 2019.

MAURÍCIO TRINDADE